Isenção de Imposto de Renda
Quando a lei dispensa o imposto sobre a aposentadoria.
A legislação isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem é portador de alguma das moléstias que ela enumera. Esta página explica quem a lei alcança e como o pedido é feito.
A lei traz uma
lista fechada.
Sobre a isenção
O que a lei isenta?
A isenção alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por quem é portador de uma das moléstias listadas na lei — inclusive quando a doença surgiu depois da aposentadoria.
A isenção é da verba, não da pessoa: ela recai sobre o provento. Salário de quem continua trabalhando, aluguéis e rendimentos de aplicações permanecem tributados, ainda que o titular tenha a doença. A lista de moléstias é fechada — o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que ela é taxativa e não admite ampliação por analogia.
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Só sobre proventos
aposentadoria, reforma e pensão.
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A lista é fechada
não alcança outras doenças.
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Depois da aposentadoria
a lei admite expressamente.
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Vale para pensionistas
a doença é de quem recebe a pensão.
O que a lei enumera
As moléstias previstas em lei.
A lista abaixo reproduz as condições enumeradas na lei. Ela é taxativa: uma doença fora dela não gera isenção, por mais grave que seja. O que se analisa, em cada caso, é se a condição da pessoa se enquadra em algum desses itens.
- Moléstia profissional
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)
- Fibrose cística (mucoviscidose)
O diagnóstico, sozinho, não decide. Vários itens da lista trazem um qualificador que é, em si, um requisito: a cardiopatia, a nefropatia e a hepatopatia precisam ser graves; a tuberculose, ativa; a paralisia, irreversível e incapacitante; a doença de Paget, em estados avançados. Quem avalia esse grau é a perícia médica oficial, a partir dos documentos apresentados.
A lei prevê ainda uma hipótese autônoma: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço são isentos independentemente de qualquer das moléstias acima. Essa hipótese não se estende à pensão.
Lei nº 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI. A fibrose cística (mucoviscidose) foi incluída pelo art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/95. No caso da pensão, a lei exige que a doença seja de quem recebe o benefício e exclui a moléstia profissional.
Um tema
técnico, dito
com clareza.
Do enquadramento
à resposta do pedido.
Como podemos ajudar
Acompanhamento próximo e sem jargão.
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Enquadramento do caso
Verificamos se a situação corresponde a alguma das hipóteses previstas em lei.
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Laudo e documentação
Orientamos sobre o laudo do serviço médico oficial e sobre os documentos que fixam a data do diagnóstico.
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Pedido à fonte pagadora
O pedido é dirigido a quem paga o benefício: o INSS, o órgão público ou a entidade de previdência.
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Negativa e via judicial
Se o pedido for negado, avaliamos o recurso administrativo e, quando cabível, a via judicial.
Dúvidas frequentes
Você tem perguntas? Nós temos respostas.
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Não necessariamente. Deficiência e moléstia grave são coisas diferentes para a lei do imposto de renda: o que dá direito à isenção é ter uma das condições da lista legal. Uma pessoa com deficiência pode ter direito se a sua condição corresponder a algum item dessa lista — cegueira e paralisia irreversível e incapacitante, por exemplo. As isenções de IPI, ICMS e IPVA na compra de veículo são de outros impostos e não se comunicam com o imposto de renda.
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Nem sempre. Vários itens da lei exigem um grau clínico, e não só o diagnóstico: a cardiopatia, a nefropatia e a hepatopatia precisam ser graves; a tuberculose, ativa; a paralisia, irreversível e incapacitante. Quem avalia esse grau é a perícia médica oficial. É por isso que casos aparentemente parecidos têm respostas diferentes.
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Não. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na Súmula 627, de que não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de retorno da doença para conceder ou manter a isenção. A própria Receita Federal já incorporou esse entendimento em ato normativo. Laudo com prazo de validade não significa isenção temporária.
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Não. A isenção é da verba, não da pessoa: ela recai sobre o provento de aposentadoria, reforma ou pensão. O salário de quem está em atividade continua tributado, assim como aluguéis, rendimentos de autônomo e aplicações financeiras. Esse ponto foi decidido pelo STJ em recurso repetitivo e pelo STF.
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Não. A lei diz expressamente que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, da reforma ou da concessão da pensão. Também não é preciso que a doença tenha sido a causa da aposentadoria.
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A lei exige que a doença seja de quem recebe a pensão, e não de quem a instituiu: não basta que a pessoa falecida tivesse uma das moléstias da lista. Há ainda uma diferença: para o pensionista, a moléstia profissional está expressamente excluída. Vale registrar que a pensão de que se trata aqui é a previdenciária — a pensão alimentícia segue outra regra e, desde 2022, não sofre incidência de imposto de renda, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
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Faz, e é onde mais se perde direito. O laudo indica a data em que a moléstia foi contraída, e é dela que depende desde quando a isenção vale. Sem essa data registrada, a isenção tende a começar na data do próprio laudo. Por isso vale levar à perícia os documentos que fixam o diagnóstico: biópsia, exame de imagem, relatório do médico que acompanha o caso.
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O pedido vai a quem paga o benefício, e não à Receita Federal: o INSS, no caso de aposentadoria ou pensão do regime geral; o órgão de pessoal, no caso de servidor; a entidade de previdência complementar, quando o pagamento vem dela. Administrativamente exige-se laudo pericial de serviço médico oficial da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município. É possível pedir em nome de outra pessoa, desde que a representação esteja formalizada — por procuração, curatela ou outra forma prevista em lei —, e há previsão de perícia hospitalar ou domiciliar quando o titular não tem condições de se deslocar.
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Para pedir o reconhecimento da isenção, não. O prazo de cinco anos é de outra coisa: da restituição do imposto que já foi retido, contado a partir de cada pagamento. E são dois pedidos distintos — o que faz cessar o desconto vai à fonte pagadora; o que devolve o que já foi retido vai à Receita Federal, por declaração retificadora ou pedido de restituição. Enquanto o segundo não é apresentado, esse prazo de cinco anos continua correndo.
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Não é uma exigência. O pedido administrativo à fonte pagadora é o caminho mais direto e não depende de advogado. A via judicial costuma ser considerada quando o pedido é negado ou quando não há laudo de serviço médico oficial — nessa hipótese, a Súmula 598 do STJ admite que a doença seja demonstrada por outros meios de prova. Cada situação exige análise própria.
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Sim. A isenção dispensa o pagamento do imposto sobre aqueles proventos, não a entrega da declaração. Os valores são informados como rendimentos isentos e não tributáveis, quando houver obrigação de declarar.
Sobre este conteúdo
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa. Não constitui consulta, parecer ou orientação jurídica sobre caso concreto e não substitui a análise individual de documentos.
O reconhecimento da isenção depende do preenchimento dos requisitos legais e da decisão do órgão competente.
O pedido pode ser apresentado pelo próprio contribuinte à fonte pagadora, sem necessidade de advogado.
Elaborado com base na Lei nº 7.713/88, art. 6º; na Lei nº 9.250/95, art. 30; e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
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